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INFORMATIVO - VACINA
A Diretoria da Comunidade Apoio à Vida vem informar que, neste ano de 2024, a Campanha de Vacinação será realizada no dia 22/03, no horário das 14:00 hrs às 19:00 hrs.
Lembrando que estamos fazendo agendamento prévio, pelo nosso telefone de contato: 3224-0108.
Dúvidas estamos à disposição.
Segue abaixo valor da vacina:
• INFLUENZA TETRAVALENTE (QUADRIVALENTE): R$ 68,00
- (02 cepas Influenza A + 02 cepas Influenza B)
• VACINA PREVENAR 15 (PNEUMONIA): R$ 315,00
- (A Vacina Prevenar 15, além da Pneumonia, protege contra outras doenças, tais como: Meningite Pneumocócica, Otite, Sinusite, Septicemia, entre outras.)

COMUNICADO CARNAVAL - 2024

A Terça-feira (13/02) de Carnaval é Feriado sim para as Indústrias do Vestuário, conforme cláusula 48° da CCT do Sindvest x Sinconfemar.
As empresas podem negociar o feriado com seus funcionários desde de que seja comum acordo.

O Sinconfemar ainda comunica que:

no dia 12/02/2024 (véspera do feriado de carnaval) não teremos expediente;
no dia 13/02/2024 (feriado de carnaval) não teremos expediente;
no dia 14/02/2024 (quarta-feira de cinzas) o expediente será das 13:00 às 17:30.

Maringá, 05 de fevereiro de 2024,

RAUL ERLON CÂNDIDO
Presidente Sinconfemar

MPT decide: só filiados ao sindicato têm direito a benefícios das negociações

A procuradora não só rejeitou o pedido, como também reiterou que a nova legislação não alterou o artigo 513, da CLT
Aos poucos a Justiça do Trabalho vai normatizando as alterações feitas na legislação pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), unificando entendimentos a respeito dos direitos e deveres que estão em jogo no mundo do trabalho.

A abrangência daquilo que é negociado pelos Sindicatos com as empresas é um dos pontos que merece atenção. No último dia 27 de junho, a procuradora do Trabalho da 1ª Região, do Rio de Janeiro, Heloise Ingersoll Sá, indeferiu pedido de abertura de procedimento investigatório contra cláusula prevista em Acordo Coletivo que estabelece direito a benefícios, como, Vale-alimentação e Vale-refeição, somente a trabalhadores sindicalizados.

A procuradora não só rejeitou o pedido, como também reiterou que a nova legislação não alterou o artigo 513, da CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho), o qual reconhece o poder de os Sindicatos instituírem contribuições, devidamente aprovadas em Assembleias pelos associados e associadas.

[...] é preciso registrar que o fornecimento de Cesta-básica e Vale-refeição por não decorrerem de obrigação com previsão legal, dependem de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho. Ou seja, dependem da atuação do Sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente”, salientou a promotora Heloise Ingersoll Sá.

Neste caso, ela classificou a pessoa que ingressou com pedido de investigação no MPT como “caroneiro”, por querer participar das vantagens conquistadas pela representação sindical, a qual ele não quer contribuir financeiramente.

Em São Paulo, reajuste só para sindicalizados, Este mesmo entendimento foi adotado pelo juiz Eduardo Rockenbach, da 30ª Vara de Trabalho de São Paulo, ao julgar ação que diz respeito à atuação dos Sindicatos e à abrangência das suas conquistas.

Para o juiz, quem não contribui com o Sindicato não têm direito de receber em sua folha de pagamento as conquistas garantidas pela entidade. Dessa forma ele determinou que apenas trabalhadores sindicalizados podem receber os benefícios e reajustes dos acordos coletivos negociados pelo Sindicato.

“Se é certo que a sindicalização é facultativa, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria, inclusive financeira, a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”, argumentou Rockenbach.

COMUNICADO

O SINCONFEMAR - SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ, COMUNICA, QUE:
NO PERÍODO DE 08/06/2023 À 11/06/2023 NÃO TEREMOS EXPEDIENTE.

RAUL ERLON CÂNDIDO
PRESIDENTE

COMUNICADO

O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ – SINCONFEMAR, Entidade Sindical, estabelecida nesta cidade de Maringá, Paraná, COMUNICA a todas as empresas do setor de Confecções e Vestuário abrangidas pelo SINCONFEMAR, que estaremos em férias coletivas no período de 20/12/2023 a 10/01/2024, retornando as atividades normais no dia 11/01/2024 a partir das 08:00 horas.

Em razão do período de férias, estaremos cadastrando novos sócios ou fazendo a inclusão de dependentes somente até o dia 08 de dezembro de 2023 ou após o dia 11 de janeiro de 2024.
O fechamento das faturas com a inclusão dos serviços ou convênios utilizados será lançada considerando até o dia 08 de dezembro de 2023. Serviços ou convênios utilizados entre os dias 09 de dezembro de 2023 a 24 de janeiro de 2024, serão lançados para desconto em folha de pagamento competência de janeiro/2024, para recolhimento até o dia 10 de fevereiro de 2024.

DESEJAMOS UM FELIZ NATAL E QUE 2024 SEJA DE REALIZAÇÕES PROFISSIONAIS E PESSOAIS.
 
Maringá, de novembro de 2023

RAUL ERLON CÂNDIDO
Presidente

INFORMATIVO – VACINA
A Diretoria da Comunidade Apoio à Vida vem informar que, neste ano de 2023, a Campanha de Vacinação será realizada no dia 14/04, no horário das 14:00 hrs às 19:30 hrs.
Lembrando que estamos fazendo agendamento prévio, pelo nosso telefone de contato: 3224-0108.
Dúvidas estamos à disposição.
Segue abaixo valor da vacina: 
INFLUENZA TETRAVALENTE (QUADRIVALENTE): R$ 72,00
VACINA PREVENAR 13: R$ 285,00 (PNEUMONIA)
(- A Vacina Prevenar 13, além da Pneumonia, protege contra outras doenças, tais como: Meningite Pneumocócica, Otite, Sinusite, Septicemia, entre outras.)

Atenciosamente,
Comunidade Apoio à Vida

Maringá, 28 de Fevereiro de 2023.

COMUNICADO CARNAVAL


A Terça-feira (21/02) de Carnaval é Feriado sim para as Indústrias do Vestuário, conforme cláusula 48° da CCT do Sindvest x Sinconfemar.

As empresas podem negociar o feriado com seus funcionários desde de que seja comum acordo.

O Sinconfemar ainda comunica que:

no dia 20/02/2023 (véspera do feriado de carnaval) não teremos expediente;

no dia 21/02/2023 (feriado de carnaval) não teremos expediente;

no dia 22/02/2024 (quarta-feira de cinzas) o expediente será das 13:00 às 17:30.


Maringá, 13 de fevereiro de 2023


RAUL ERLON CÂNDIDO

Presidente Sinconfemar

Viemos através desta, comunicar que no dia 04/06/2021 (sexta-feira),
não haverá atendimento, na SINCONFEMAR. Retornaremos com atendimento ao público no dia 07/06/2021 (segunda-feira) com horário normal, a partir das 08:00 hrs.



 



 



Atenciosamente,



Sinconfemar

O dia das crianças é uma fase tão bela que uma parte de nós sempre residirá nela! Feliz dia das crianças!

A Diretoria da Comunidade Apoio à Vida vem informar que, neste ano de 2022 a CENTROVAC estará fazendo campanha de vacina INFLUENZA TETRAVALENTE e PNEUMOCÓCICA (Pneumonia), para os associados. 


A partir de hoje, dia 24/03/2022, poderá ser feito agendamento prévio para vacinação aqui na COMUNIDADE APOIO À VIDA, que será feita aplicação no dia 08/04/2022 das 15:00 às 20:00 hrs. O agendamento poderá ser feito pelo nosso telefone: (44) 3224-0108. E na CENTROVAC, estará disponível do dia 01/04/2022 à 30/04/2022 ou até durarem os estoques.


Segue abaixo valores da vacina: 

•INFLUENZA TETRAVALENTE: R$ 72,00

•PNEUMOCÓCICA: R$ 275,00


Atenciosamente,

Comunidade Apoio à Vida

Maringá, 24 de Março de 2022

         O SINCONFEMAR comunica a todos os conveniados a esta entidade sindical, que em virtude das férias coletivas nas Indústrias de Confecções e no SINCONFEMAR de 19/12/2022 à 17/01/2023, se faz necessário anteciparmos a entrega das guias de atendimento referente 19/11 a 19/12 para 19/11 a 06/12, as faturas deverão ser entregues até 06/12/2022, para que o sindicato tenha tempo hábil de fazer o lançamento em folha de pagamento dos usuários. Em janeiro volta o ritmo normal das faturas.
Os conveniados possuem a opção de gerar relatórios das guias lançadas, apenas clicando na opção RELATÓRIO disponível no site ao lado de GERAR GUIA e escolhendo a data do faturamento mensal, para encaminhar ao sindicato todo o dia 19, juntamente com a NOTA FISCAL. 

Quando for necessário realizar o cancelamento de guia, esta deverá ser encaminhada através do e-mail cadastro@sinconfemar.com.br informando neste o motivo do cancelamento. 

         
DESEJAMOS AOS NOSSOS PARCEIROS UM FELIZ NATAL E QUE 2023 SEJA DE REALIZAÇÕES PROFISSIONAIS E PESSOAIS.
ATENCIOSAMENTE.
Sinconfemar
2103-0130

COMUNICAMOS QUE CLIENTES DO NOSSO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO ESTÃO SENDO VÍTIMAS DE GOLPE! PESSOAS DESCONHECIDAS  ESTÃO ENTRANDO EM CONTATO COM NOSSOS CLIENTES, ASSOCIADOS, MENCIONANDO SOBRE PROCESSOS JUDICIAIS E SE PASSANDO PELO NOSSO ADVOGADO.

 
????NÃO RESPONDAM????


ENTREM EM CONTATO CONOSCO IMEDIATAMENTE PELO TELEFONE FIXO: 
2103-0130

NÃO FAÇAM QUALQUER TIPO DE PAGAMENTO OU PIX, CASO SEJA SOLICITADO.

QUE A CENTROVAC IRÁ PRORROGAR A VACINAÇÃO DA GRIPE
ATÉ O DIA 10/05/2017 PARA OS ASSOCIADOS E SEU DEPENDENTES NO VALOR DE R$ 55,00.
O ENDEREÇO DO CENTROVAC É AVENIDA ITORORÓ 247
TELEFONE: 3025-6393
É PRECISO LEVAR A CARTEIRINHA E DOCUMENTO PESSOAL. 

O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ – SINCONFEMAR comunica que a partir de 01 de fevereiro de 2017, já com vencimento em 10 de março 2017, em virtude do reajuste salarial concedido aos empregados da categoria do vestuário e negociados na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, o valor da mensalidade sindical dos empregados associados passará de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) para R$ 36,00 (trinta e seis reais). O valor correspondente ao dependente extra passará de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) para R$ 15,00 (quinze reais).

Comunicamos ainda que a Reversão Salarial deverá ser descontada no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sendo: 6% (seis por cento) sobre os salários no mês de novembro de 2016 com vencimento em 10 de dezembro de 2016, e, 6% (seis por cento), sobre os salários do mês de maio de 2017 com vencimento em 10 de junho de 2017, sendo que as guias para recolhimento não mais serão enviadas pelo sindicato, estando disponibilizadas no site www.sinconfemar.com.br.

O SINCONFEMAR informa que não haverá atendimentos jurídico nos dias 23, 24, 27 e 28 de fevereiro de 2017, retornando ao atendimento normal no dia 1º de março das 17:00 às 20:00. 

 Conforme determinação da respectiva Assembleia do Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas de Maringá, os descontos abaixo discriminados, se farão necessários nas datas já designadas em conformidade com suas respectivas cláusulas: 

Taxa Assistencial ao Sindicato dos Empregados: Conforme determinação da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, realizada para dar cumprimento ao disposto no inciso IV, XXVI do art. 7º da Constituição Federal e artigos 513e 579 da CLT, será procedido um desconto nos salários/remuneração de cada trabalhador representado por este Sindicato o percentual de 12% (doze porcento) em duas parcelas, sendo a primeira de 6% (seis por cento), que serão descontados sobre os salários/remunerações do mês de Outubro de 2018, já corrigidos, e repassados aos cofres do Sindicato, até o dia 10.11.2018, e no mês de Maio/2019, será descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento)sobre os salários/remunerações correspondente aquele mês, e que será revertido aos cofres do Sindicato profissional até o dia 10.06.2019. Tais recolhimento sserão efetuados junto a conta corrente do Sindicato Profissional, através de guias específicas, disponibilizadas no site: www.sinconfemar.com.br, no campo intranet, sendo de total responsabilidade das empresas o acesso, impressão erecolhimento nas datas acima especificadas, ficando o sindicato desobrigado doenvio de referidas taxas as empresas. O nº da C/C do Sindicato é 1554-0 da Caixa Econômica Federal Agência 0395, Maringá-Pr. Na eventualidade de falta de guia específica para o recolhimento da

taxa Assistencial, o mesmo deverá ser efetuado através de ordem de pagamento, em nome do Sindicato Profissional, para a agência e conta já mencionadas. Taxa Confederativa, ao Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas de Maringá, conforme aprovado em Assembleia específica para este fim e de acordo com a Constituição Federal em seu art. 8ºIV, será descontado de todo o trabalhador representado por este Sindicato, a importância correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário ou remuneração mensal, excluindo-se os meses em que há descontos de Taxa Assistencial e Contribuição Sindical. Tais recolhimentos serão efetuados junto a conta corrente do Sindicato Profissional, através de guias específicas,disponibilizadas no site: www.sinconfemar.com.br, no campo intranet, sendo de total responsabilidade das empresas o acesso, impressão e recolhimento nas datas acima especificadas, ficando o sindicato desobrigado do envio de referidas taxas as empresas. O nº da C/C do Sindicato é 1554-0 da Caixa Econômica Federal, Agência 0395, Maringá-Pr. Após o vencimento, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido, e de 1% (hum por cento) de juros por dia de atraso. Alertamos ainda aquelas empresas que não efetuarem os respectivos pagamentos de suas taxas, estarão sujeitas as multas e demais consequências de Lei.  

Maringá-Pr, Outubro/2018

SINCONFEMAR














O
SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHORES NAS INDÚSTRIAS DE
CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ – SINCONFEMAR comunica que a partir de
01 de fevereiro de 2019,
com vencimento em
10
de março 2019
, em virtude do reajuste salarial concedido aos empregados
da categoria do vestuário e negociados na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019,
o valor da mensalidade sindical dos empregados associados passará de
R$ 36,00 (trinta e seis
reais)
para R$ 37,62 (trinta e sete reais e sessenta e dois
centavos)
. O valor correspondente ao dependente extra passará de R$ 15,00 (quinze reais) para
R$ 15,67
(quinze reais e sessenta e sete centavos)
.



Comunicamos
ainda que a proposta de adesão para novos sócios encontra-se disponível no site
www.sinconfemar.com.br
, no
campo download, devendo ser impressa, devidamente preenchida e assinada pelo
associado.



NOTA TÉCNICA - MP 873/2019

Prezados Senhores (as):

O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ - SINCONFEMAR, vem se manifestar e esclarecer a todos interessados o que segue:

1- Conforme a MP 873/19 editada e publicada no último dia 01/03/2019 pelo Presidente da República, Sr. Jair Bolsonaro, a mesma alterou os artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em referência a Fixação e Recolhimento do Imposto Sindical;

2- A MP 873/19 é uma medida unipessoal do Presidente da República com validade de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período (+60 dias), para se transformar em Lei em nosso ordenamento jurídico, sob pena da perda de sua eficácia. Já está em tramitação a ADIN impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), último dia 11/03/2019, questionando a Inconstitucionalidade da MP 873/19;

3- Destacamos a prevalência do NEGOCIADO sobre o LEGISLADO, nos termos do art. 611-A da CLT (Reforma Trabalhista) e o “caput” do artigo 462 da CLT, que não foram alterados pela referia MP 873/19, bem como que o ato jurídico perfeito e acabado (Convenções Coletivas em vigência) e o direito adquirido em nosso ordenamento jurídico, que dão guarida e embasamento legal para que todos os Sindicatos façam cumprir suas Convenções e Acordos Coletivos em vigor mesmo após a edição da respectiva MP 873/19;

4- Ainda, a referida MP 873/19 não pode interferir no direito das organizações sindicais, bem como na forma de cobrança das CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, uma vez que continua em plena vigência e eficácia os incisos I e IV do artigo 8º da Constituição Federal. Vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

5- Assim, todas as empresas da categoria profissional e patronal continuam obrigadas a realizarem os descontos das CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, seja qual tipo ou denominação dada pela respectiva Entidade Sindical, associado ou não, através dos holerites dos trabalhadores – folha salarial, salvo carta de oposição no prazo legal, conforme a Carta Magna – artigo 8º, incisos I e IV.

6- Informamos ainda, que com relação aos empregados associados ao Sindicato, os mesmos já autorizaram de forma escrita e individual, referidos descontos quando da assinatura da “Proposta de Adesão”.

Maringá, 20 de março de 2019.

Atenciosamente,

RAUL ERLON CÂNDIDO

Presidente

COMUNICADO



 



Vimos através desta, comunicar que no dia 18/04/2019
(Quinta-feira Santa), o atendimento da Comunida de Apoio a Vida e do
Sinconfemar será das 08:00 hs às 12:00 hs.



Retornaremos ao atendimento normal no dia
22/04/2019.



 



 



 



 



Atensiosamente,



Comunidade Apoio à Vida & Sinconfemar.

COMUNICADO



 



                A Diretoria vem comunicar
através desta, que à partir do dia 01/06/2019, será cobrado valor de R$ 30,00
nas consultas de ORTOPEDISTA.



 



 



 



Atenciosamente,



Comunidade Apoio
à Vida

O
Sinconfemar comunica que estará participando da mobilização geral no dia
14/06/2019, razão pela qual, não haverá expediente nesta data. Comunicamos que
a Comunidade Apoio a Vida estará atendendo normalmente.

Quer ganhar prevenção?

Sim? Então te explicaremos como: 

De 14/10/19 a 19/10/19 faremos a Semana da Criança na CENTR????VAC. Todos que passarem pela clínica e preencherem o cupom, participarão de um sorteio de 3 doses de Vacinas contra Gripe Tetravalente, cepas 2020.*

E mais! Além de pula-pula, piscina de bolinhas, algodão doce, pipoca, presença de palhacinha e distribuição de lembrancinhas para as crianças, todas as vacinas estarão com desconto de 10% (exceto Meningite B e Herpes Zóster, que terão 7%).**

Criança Protegida é Criança Feliz!????

* O sorteio será realizado dia 22/10 às 14:00 e os nomes dos vencedores serão divulgados na nossa página no Facebook (https://www.facebook.com/centrovacmga/photos/a.1875726729338065/2453826338194765/?type=3&theater) e Instagram (@centrovacmga).

** Descontos válidos somente para a semana da criança e sujeito à disponibilidade de estoque.

A COMUNIDADE APOIO À VIDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita na CNPJ
nº.
77.268.522/0001-01,
vem através da presente, comunicar que em virtude da necessidade
de troca total do telhado do prédio sede da Entidade, a concessão das férias
coletivas aos seus colaboradores, bem como do período de férias dos médicos,
dentistas e demais prestadores de serviços,será no período de 18/12/2019 a
12/01/2020,com último dia de atendimento no dia 17/12/2019,
permanecendo, entretanto, a prestação de serviços perante as demais redes
conveniadas, tais como clínicas, ambulatórios, laboratórios.



Comunicamos ainda, que o referido período de férias é necessário
por força de lei, pois tanto os colaboradores, médicos, dentistas e demais prestadores
de serviços também têm direito a um período de férias anual.



 



Maringá, 18 de novembro de 2019



 



 



EPIFÂNIO MAGALHÃES DE
OLIVEIRA



Presidente

Maringá, 22 de novembro de 2019?
REF: Reajuste
Salarial



Prezado (a)
Empresário (a),

Pela presente informamos que fechamos a negociação salarial referente à data
base SETEMBRO/2019, com os seguintes resultados:

Piso: 3,83%

Salários acima do piso: 3,28%?

























Categoria



Data base
setembro 2019 (3,83%)



Auxiliar de
Produção



R$ 1.090,00



Passadeira



R$ 1.146,00



Costureira



R$ 1.355,00



Chefia de
Produção



R$ 1.682,00




 




  • Piso costureira durante os 90 dias de experiência: R$1.219,50.

  • Cesta alimentação: R$ 110,00.

  • O vale cesta alimentação somente poderá ser pago
    através de cartão vale alimentação;

  • Em produtos, somente para quem já fornecia nesta
    modalidade anterior a 2013. Neste caso o valor deverá superar os 110,00;

  • As empresas precisam se cadastrar no PAT.

  • Os reajustes deverão ser pagos com base no salário
    de setembro/2018, a partir de setembro de 2019.



Isso posto, nos colocamos a disposição para qualquer
esclarecimento que se faça necessário.

Para tirar dúvidas ligue para (44) 2103-0130.

Atenciosamente,
                                                            



 
















INFORMATIVO SOBRE VACINA DA GRIPE

               

                A Diretoria da Comunidade
Apoio à Vida, vem informar que fechou com a CENTROVAC, a vacinação neste ano de
2020. 

Informamos que a Vacina da Gripe já está disponível de 18/03 a 30/04 ou enquanto durar o estoque disponível na Centrovac ao custo de R$ 65,00 e aqui na Comunidade será no dia 03/04/20 das 14:00 as 20:00. 

Neste ano só será feito a VACINA INFLUENZA TETRAVALENTE, foi a que o governo
disponibilizou para a rede particular, a VACINA INFLUENZA TRIVALENTE, será
feita apenas pela rede pública.

Segue abaixo o valor da vacina para associados:

·       
VACINA INFLUENZA
TETRAVALENTE - R$ 65,00

(A vacina Tetravalente contém, 01 cepa viral A/Brisbane/02/2018
pdm09(H1N1) + 01 cepa viral A/South Australia/34/2019 (H3N2) + 01 cepa viral
B/Washington/02/2019 (linhagem B/Victoria) + 01 cepa viral B/Phuket/3073/2013
(linhagem B/Yamagata).

 

Atenciosamente,

Comunidade Apoio à Vida

 



Oficio: 042/2020                                                                                   
Maringá, 19 de março de 2020



 



REF.: Orientações CORONAVÍRUS/ COVID-19



 



A pandemia do Coronavírus/COVID-19, que vem exigindo de
toda a sociedade global esforços para contribuir na contenção do vírus, traz
grandes desafios para a gestão das indústrias. Com o objetivo de trazer
esclarecimento às empresas e auxiliar na tomada de decisão daquelas que
pretendem adotar medidas de suspensão total ou parcial de suas atividades, ou
mesmo alternativas para enfrentamento da crise, a diretoria do SINDVEST -
Sindicato da Indústria do Vestuário, na manhã do dia 18 de março de 2020,
esteve reunida e, na mesma data no período da tarde, se reuniu com o Sindicato
Laboral, razão pela qual, cabe prestar as seguintes informações: 



? Em fevereiro de 2020, foi publicada a Lei 13.979, que dispõe de
medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública do COVID-19, a qual
regulamentada pela Portaria Interministerial de nº 05, datada e publicada em
17/03/2020. O referido texto normativo deixa claro que serão consideradas como
faltas justificadas ao serviço as ausências de empregados em decorrência de
isolamento ou quarentena, quando estas forem determinadas pela autoridade
competente do Ministério da Saúde.



Para os empregados que não estão nesta condição, as
indústrias podem adotar, temporária e extraordinariamente, os seguintes
procedimentos:



1.      
Regime de
Teletrabalho
(home office): nos termos do artigo 75-A e seguintes da CLT. É
indicada a elaboração de um termo aditivo ao contrato de trabalho,
especificando as condições em que o serviço será prestado, prazo de sua duração
(com possibilidade de prorrogação), e procedimentos para registro de jornada.
Caso não seja possível a formatação de termo aditivo, sugere-se a elaboração de
comunicado interno aos colaboradores da empresa abrangidos por esse regime,
especificando as suas condições;



2.      
Banco de Horas:
amparadas pela força da convenção coletiva, as indústrias representadas por
este Sindicato podem utilizar do banco de horas para manter os empregados em
casa neste período de contágio grave, mediante o acúmulo de horas negativas
para posterior compensação;



3.      
Férias
individuais:
para os empregados que possuem período aquisitivo completo,
podem ser concedidas as férias integrais ou fracionadas, na forma do artigo 134
da CLT. Considerando se tratar de uma condição benéfica ao empregado neste
período de contágio, em tese pode ser relativizado o prazo de comunicação das
férias previstos no artigo 135 da CLT, devendo, contudo, ser observadas as
limitações da data de início das férias previstas no Parágrafo terceiro do art.
134, bem como o prazo de pagamento previsto no art. 145 da CLT;     



 



Sindicato da Indústria do Vestuário de Maringá



gerencia.sindvest@gmail.com
// facebook.com/sindicatodovestuariodemaringa






 



4.      
Férias Coletivas:
Diante da gravidade da situação o empregador fica dispensado do cumprimento do
art. 135 da CLT em relação ao tempo mínimo de 30 (trinta) dias para o
comunicado da concessão de férias aos empregados, bem como a disposição do art.
140 da CLT em relação aos empregados novos e com menos de 12 (doze) meses de
empresa. Assim, o empregador também fica dispensado da homologação das férias
coletivas junto ao Sindicato Laboral, devendo realizar as devidas homologações
após a normalização das atividades. Chamamos a atenção para a necessidade de
recolher as assinaturas de todos os funcionários no aviso de férias coletivas.
Foi negociado ainda que,  as empresas que
optarem  por conceder férias
coletivas,  a título de medida preventiva,  poderão realizar o pagamento das mesmas
posteriormente de acordo com o vencimento do período aquisitivo de cada
empregado.



 



 



Orientamos ainda que as gestantes e pessoas com idade maior que 59 anos sejam prontamente dispensadas
de realizar sua carga horária de trabalho dentro da empresa, dispondo para
tanto das opções apresentadas neste ofício, se assim for possível.    



Continuem tomando as medidas de
higiene cabíveis para a proteção de todos e maior eficácia no combate à
proliferação do vírus. Atentem-se às orientações dos órgãos competentes de
saúde e gestão do Município.



Estes são alguns procedimentos
que podem ser utilizados pelas indústrias, visando não só a saúde de seus
colaboradores, mas, principalmente contribuindo para a redução de circulação de
pessoas e preservação da saúde pública em geral.



O Sindicato ficará a sua
disposição para esclarecimento de dúvidas ou orientações.  Juntos venceremos mais esta batalha!



 



gerencia.sindvest@gmail.com
Whats (44) 99973 7310



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Instagram: @sindvestmaringa 



Atenciosamente,



 



                                                        Presidente

Sindicato da Indústria do Vestuário de Maringá



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COMUNICADO



            Em virtude
da PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), informamos que estaremos em
atendimento com horário reduzido, a partir do dia 23/03/2020 (segunda-feira).



            Teremos de
plantão 01 DENTISTA, único e
exclusivo para atendimento de urgência e
emergência
, das 08:00 às 11:00 horas
e das 13:00 às 17:00 horas
.



            Teremos de
plantão em HORÁRIOS ALTERNADOS, a
ser consultados, 01 MÉDICO CLÍNICO GERAL.



            Outras
especialidades estarão no prazo inicial de 10 dias sem atendimento.



            Dúvidas
estamos à disposição, para demais esclarecimentos.



 



EPIFÂNIO MAGALHÃES DE
OLIVEIRA



                         PRESIDENTE



Maringá,
20/03/2020

C O M U N I C A D O



 



O Presidente da COMUNIDADE APOIO À VIDA, no exercício regular de suas
atribuições, COMUNICA a todos os mantenedores e seus respectivos
associados, que estarão suspensas as atividades e serviços, no período
compreendido entre os dias 21/12/2020 a 11/01/2021, por motivo de FÉRIAS
COLETIVAS, retornando as atividades normais no dia 12/01/2021.



Maringá, 07 de outubro de 2020




EPIFÂNIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA



                        Presidente

COMUNICADO


Viemos através desta informar que, o atendimento da Comunidade Apoio à Vida ao público, no dia 06/09/2021, será das 08:00 hrs até as 17:00 hrs.


Dúvidas estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.


 


À Direção


 


Maringá, 01/09/2021

COMUNICADO



 O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ SINCONFEMAR,
Entidade Sindical, estabelecida nesta cidade de Maringá, Paraná, COMUNICA a
todas as empresas do setor de Confecções e Vestuário abrangidas pelo SINCONFEMAR,
que estaremos em recesso do dia 09/10/2021 até o dia 12/10/2021, retornando as
atividades normais no dia 13/10/2021 a partir das 08:00 hrs.



Maringá, 05 de outubro de 2021



RAUL ERLON CÂNDIDO



Presidente



Sinconfemar                              

Em primeiro plano, os problemas relacionados à obesidade vão muito além da aparência. Por isso, é preciso considerar riscos como a maior exposição ao bullying, bem como o desenvolvimento de conflitos internos e de traumas na infância. Além disso, uma criança acima do peso apresenta mais chances de se tornar um adulto obeso. E há diversas motivações para isso. As crianças e jovens contemporâneos deixaram de participar de brincadeiras que movimentam o corpo, como pular corda, jogar bola e andar de bicicleta. Hoje, a maioria apenas realiza exercícios físicos em horários programados, sozinha e longe dos pais.
A conclusão é que, além de não surgir de forma isolada, a obesidade vem acompanhada de outras questões — como a depressão infantil — que impactam consideravelmente a saúde emocional da criança e, depois, a do adolescente e adulto.

fonte: hospital santa mônica

Prevenir é uma das melhores formas de lutar. Faça o autoexame e previna-se!

O Dia Internacional das Pessoas Idosas é comemorado em 1 de outubro. Também conhecido como Dia Internacional do Idoso, o principal objetivo desta data, além de homenagear as pessoas de mais idade, é incentivar a conscientização da sociedade sobre as necessidades das pessoas idosas.

Hoje, 10/10, o SINCONFEMAR completa 32 anos! São 32 anos de luta e conquista de direitos. Parabéns para a instituição e todos os seus associados.  Desde 1989 lutando pelos direitos dos trabalhadores das indústrias de vestuário!

O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS
DE MARINGÁ – SINCONFEMAR, Entidade Sindical, estabelecida nesta
cidade de Maringá, Paraná, COMUNICA a todas as empresas do setor de
Confecções e Vestuário abrangidas pelo SINCONFEMAR, que estaremos
em férias coletivas no período de 19/12/2022 a 17/01/2023, retornando as
atividades normais no dia 18/01/2023 a partir das 08:00 hrs.


Em razão do período de férias, estaremos cadastrando novos sócios ou
fazendo a inclusão de dependentes somente até o dia 09 de dezembro de 2022
ou após o dia 18 de janeiro de 2023.

O fechamento das faturas com a inclusão dos serviços ou convênios
utilizados será lançada considerando até o dia 09 de dezembro de 2022.
Serviços ou convênios utilizados entre os dias 10 de dezembro de 2022 a 24
de janeiro de 2023, serão lançados para desconto em folha de pagamento
competência de janeiro/2023, para recolhimento até o dia 10 de fevereiro de
2023.

Maringá, de Outubro de 2022


RAUL ERLON CÂNDIDO
Presidente























COMUNICADO DE FÉRIAS
COLETIVA



A direção da COMUNIDADE APOIO A VIDA comunica que as férias coletivas deste ano
em exercício, será do dia 21 de dezembro de 2022 (21/12/2022) à 11 de janeiro
de 2023 (11/01/2023). Retornando as suas atividades normais a partir dia 12 de
janeiro de 2023 (12/01/2023).



A Comunidade Apoio à Vida, deseja a
todos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de bênçãos.



 







 



Comunidade Apoio à Vida



Maringá, 08/11/2022

O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ – SINCONFEMAR comunica que a partir de 01 de fevereiro de 2017, já com vencimento em 10 de março2017, em virtude do reajuste salarial concedido aos empregados da categoria do vestuário e negociados na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, o valor da mensalidade sindical dos empregados associados passará de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) para R$ 36,00 (trinta e seis reais). O valor correspondente ao dependente extra passará de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos)para R$ 15,00 (quinze reais).

Comunicamos ainda que a Reversão Salarial deverá ser descontada no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sendo: 6% (seis por cento)sobre os salários no mês de novembrode 2016 com vencimento em 10 de dezembro de 2016, e, 6% (seis por cento), sobre os salários do mês de maio de 2017 com vencimento em 10 de junho de 2017, sendo que as guias para recolhimento não mais serão enviadas pelo sindicato, estando disponibilizadas no site www.sinconfemar.com.br.


Raul Erlon Candido
Presidente

O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ – SINCONFEMAR comunica que a partir de 01 de fevereiro de 2017, já com vencimento em 10 de março 2017, em virtude do reajuste salarial concedido aos empregados da categoria do vestuário e negociados na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, o valor da mensalidade sindical do sócio avulso passará de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para R$ 83,00 (oitenta e três reais). O valor correspondente ao dependente extra passará de R$ 40,00 (quarenta reais) para R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). 

O SINCONFEMAR informa que não haverá expediente no dia 27 de fevereiro, segunda-feira, retornando normalmente no dia 1º de março, quarta-feira, às 8:00. 

O Sinconfemar informa que não haverá expediente nos dias 4, 5 e 6 de Março de 2019, retornando o atendimento normal no dia 7 de Março de 2019 a partir das 8:00 horas.

NOTA TÉCNICA - MP 873/2019
Prezados Senhores (as):
A COORDENAÇÃO SINDICAL TRABALHISTA DE MARINGÁ, que representa vários Sindicatos Profissionais, a saber: da Alimentação; da Confecção; da Construção e Mobiliário; dos Bancários; dos Comerciários; dos Eletricistas; dos Frentistas; dos Metalúrgicos; dos Rodoviários; dos Técnicos Agrícolas; dos Trabalhadores Gráficos; dos Trabalhadores Hotéis; dos Trabalhadores Mov. Mercadorias; dos Trabalhadores Rurais; dos Empregados em Entidades Sindicais; dos Trab. Emp. no Transp. de Motocicletas de Maringá; dos Empregados em Condomínios; dos Garçons de Maringá e Região, vem se manifestar e esclarecer a todos interessados o que segue:
1- Conforme a MP 873/19 editada e publicada no último dia 01/03/2019 pelo Presidente da República, Sr. Bolsonaro, o mesmo alterou os artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em referência a Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical;
2- A MP 873/19 é uma medida unipessoal do Presidente da República com validade de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período (+60 dias) para se transformar em Lei em nosso ordenamento jurídico, sob pena da perda de sua eficácia. Ainda, já está em tramitação a ADIN impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), último dia 11/03/2019, questionando a Inconstitucionalidade da MP 873/19;
3- Destacamos a prevalência do NEGOCIADO sobre o LEGISLADO, nos termos do art. 611-A da CLT (Reforma Trabalhista) e o “caput” do artigo 462 da CLT, que não foram alterados pela referia MP 873/19, bem como que o ato jurídico perfeito e acabado (Convenções Coletivas em vigência) e o direito adquirido em nosso ordenamento jurídico, dão guarida e embasamento legal para que todos os Sindicatos aqui representados façam cumprir suas Convenções e Acordos Coletivos em vigor mesmo após a edição da respectiva MP 873/19;
4- Ainda, a referida MP 873/19 não pode interferir no direito das organizações sindicais, bem como na forma de cobrança das CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, uma vez que continua em plena vigência e eficácia os incisos I e IV do artigo 8º da Constituição Federal. Vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
5- Assim, todas as empresas da categoria profissional e patronal continuam obrigadas a realizarem os descontos das CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, seja qual tipo ou denominação dada pela respectiva Entidade Sindical, associado ou não, através dos holerites dos trabalhadores – folha salarial, salvo carta de oposição no prazo legal, conforme a Carta Magna – artigo 8º, incisos I e IV.
Maringá, 20 de março de 2019.
Atenciosamente,
JORGE MORAES
PRESIDENTE

 INFORMATIVO SOBRE VACINA DA GRIPE



               



                Informamos que a campanha
de vacinação contra a gripe na Comunidade Apoio à Vida neste ano de 2019, será
nos dias 12/04 (sexta-feira), das 15:00 hs às 19:00 hs e no dia 13/04 (sábado),
das 08:30 hs às 11:30 hs. Os associados deverão comparecer no dia da vacinação
munidos da carteirinha do sindicato ou requisição, documentos pessoais e
carteira de vacinação. Atendimento será por ordem de chegada.



Segue abaixo valores da vacina para associados:



·       
VACINA INFLUENZA
TRIVALENTE - R$ 53,00



·       
VACINA INFLUENZA
TETRAVALENTE - R$ 80,00



            À partir do dia
01/04/2019, os associados e seus dependentes poderão também ir direto na CENTROVAC,
para tomar a vacina.



 



 



Atenciosamente,



Comunidade Apoio
à Vida

INFORMATIVO



 



                Informamos que o prazo de vacinação
na CENTROVAC, foi prorrogado até dia 30/06/2019. Todos os associados ou
funcionários dos sindicatos poderão tomar a vacina com o mesmo valor da
campanha.



·       
VACINA INFLUENZA TRIVALENTE - R$ 53,00



·       
VACINA INFLUENZA TETRAVALENTE - R$ 80,00



 



 



 



Atenciosamente,



Comunidade Apoio à Vida

COMUNICADO



 



                A Diretoria vem comunicar
através desta, que não haverá expediente
na Comunidade Apoio à Vida no dia 21/06/2019,
e será feito compensação do horário pelos funcionários, conforme necessidade da
empresa.



 



 



 



Atenciosamente,



Comunidade Apoio
à Vida


SINCONFEMAR – SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ, vem através desta, comunicar que em virtude da Medida Provisória 873/2019, que versava sobre regras para o desconto das contribuições e cotas negociais devidas em favor dos Sindicatos, não ter sido aprovada, esta perdeu a sua eficácia e validade.

Desta forma, comunicamos que os descontos previstos em acordo, convenção coletiva de trabalho, assembleias da categoria ou propostas de adesão, voltem a ser efetuados na folha de pagamento dos trabalhadores e repassados em favor da Entidade Sindical até o dia 10 de cada mês, através de boletos bancários disponíveis no site www.sinconfemar.com.br, conforme vinha sendo feito anteriormente a Medida Provisória supracitada.

Destacamos que o não cumprimento dos descontos em folha de pagamento dos trabalhadores, autoriza a tomada das providências judiciais cabíveis, acrescidas de custas e honorários advocatícios.

Sendo o que nos apresentava para o momento, despedimo-nos,

Atenciosamente,

 RAUL ERLON CÂNDIDO

      Presidente




    COMUNICADO


      A Diretoria vem comunicar
    através desta, que a partir 01/10/2019,
    as consultas de GINECOLOGISTA,
    passará ter os seguintes valores:



    ·       
    CONSULTA – R$ 30,00



    ·       
    CONSULTA + EXAME DE PREVENÇÃO – R$ 60,00



     



     Atenciosamente,



    Comunidade Apoio
    à Vida
     



     

    COMUNICADO



     



     



    O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES,
    COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ –
    SINCONFEMAR, Entidade Sindical, estabelecida nesta cidade de Maringá, Paraná, COMUNICA
    a todas as empresas do setor de Confecções e Vestuário abrangidas pelo
    SINCONFEMAR, que estaremos em férias coletivas no período de 18/12/2019 a 12/01/2020,
    retornando as atividades normais no dia 13/01/2020 a partir das 08:00 horas.



     



    Em razão do período de férias, estaremos
    cadastrando novos sócios ou fazendo a inclusão de dependentes somente até o dia
    10 de dezembro de 2019 ou após o dia 14 de janeiro de 2020.



     



    O fechamento das faturas com a inclusão
    dos serviços ou convênios utilizados será lançada considerando até o dia 10 de
    dezembro de 2019. Serviços ou convênios utilizados entre os dias 11 de dezembro
    de 2019 a 24 de janeiro de 2020, serão lançados para desconto em folha de
    pagamento competência de janeiro/2020, para recolhimento até o dia 10 de
    fevereiro de 2020.  



     



     



    Maringá, 30 de outubro de 2019



     



     



    RAUL ERLON CÂNDIDO



                                                  Presidente                                           

    TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2019/2020




    Conforme determinação da respectiva
    Assembléia Geral extraordinária, realizada para dar cumprimento ao disposto no
    inciso IV, XXVI do art. 7º da Constituição Federal,



    será procedido um desconto nos salários de
    cada trabalhador associado ou não, beneficiado ou não do sindicato
    profissional, de 12% (doze por cento) em duas parcelas,



    sendo a primeira de 6% (seis por cento),
    que serão descontados sobre os salários do mês de Novembro/2019, já corrigidos,
    e repassados aos cofres do sindicato, até o dia



    10.12.2019, e no mês de Maio/2020 será
    descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento), sobre os salários
    correspondentes daquele mês, e que será revertido aos



    cofres do sindicato profissional até o dia
    10.06.2020.



     



    R E A J U S T E S A L A R I A L



    O SINCONFEMAR INFORMA O NOVO PISO SALARIAL



    Setembro/2019



    AUXILIAR DE PRODUÇÃO..........R$ 1.090,00



    PASSADOR......................R$ 1.146,00



    COSTUREIRA....................R$ 1.355,00



    CHEFE DE PRODUÇÃO.............R$ 1.682,00



    A cesta alimentação será de R$ 110,00 a
    partir de Setembro/2019.



    Para as empresas que pagam valor superior
    o reajuste será de 3,28% sobre o valor pago.



    Piso costureira durante os 90 dias de
    experiência: R$ 1.219,50

    Maringá, 02 de dezembro de 2019



    COMUNICADO




    O
    SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHORES NAS INDÚSTRIAS DE
    CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ – SINCONFEMAR comunica que a partir de
    01 de janeiro de 2020,
    com vencimento em
    10
    de fevereiro 2020
    , em virtude do reajuste salarial concedido aos empregados
    da categoria do vestuário e negociados na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020,
    o valor da mensalidade sindical dos empregados associados passará de
    R$ 37,62 (trinta e sete
    reais e sessenta e dois centavos)
    para R$ 39,07 (trinta e nove reais e sete centavos). O
    valor correspondente ao dependente extra passará de
    R$ 15,67 (quinze reais
    e sessenta e sete centavos)
    para R$ 16,27 (dezesseis reais e vinte e sete
    centavos)
    .



     



    Comunicamos
    ainda que a proposta de adesão para novos sócios encontra-se disponível no site
    www.sinconfemar.com.br, no
    campo download, devendo ser impressa, devidamente preenchida e assinada pelo
    associado.



     



    Raul
    Erlon Candido



    Presidente

    COMUNICADO



     



                    A DIRETORIA DA COMUNIDADE APOIO À
    VIDA, VEM ATRAVÉS DESTA INFORMAR QUE AS CONSULTAS COM GINECOLOGISTA, A PARTIR
    DA DATA DE HOJE (02/03/2020), DOS SINDICATOS SINCONFEMAR, STIM, STTRM, NÃO TERÁ
    MAIS CUSTO. PERMANECE APENAS O VALOR DE R$ 30,00 NO EXAME DE PREVENÇÃO.



    Comunicamos que permaneceremos
    fechados, conformo orientações das Autoridades Sanitárias, Prefeitura e Estado.
    Acreditamos que o isolamento social é a melhor maneira pra evitar a infecção e
    a propagação do Covid-19.


    Neste período estaremos atenderemos
    em nossos telefones Celulares nos números:

     

    Financeiro – 44 99887-3068 (Michelle)

    Homologações–4499887-2258 (Yashmim)                 

    Cadastro – 44 99185-4018 (Néia)


    Não descartamos que esta interrupção
    em nossas atividades não possa ser estendida ou até revogada.

     

    Contamos com a compreensão de todos.

     

    Maringá, 27 de Março de 2020.


    Raul Erlon Candido

































    Presidente


    COMUNICADO

    O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ – SINCONFEMAR, Entidade Sindical, estabelecida nesta cidade de Maringá, Paraná, COMUNICA a todas as empresas do setor de Confecções e Vestuário abrangidas pelo SINCONFEMAR, que estaremos em férias coletivas no período de 21/12/2020 a 11/01/2021, retornando as atividades normais no dia 12/01/2021 a partir das 09:00 hrs.

    Em razão do período de férias, estaremos cadastrando novos sócios ou fazendo a inclusão de dependentes somente até o dia 11 de dezembro de 2020 ou após o dia 12 de janeiro de 2021.

    O fechamento das faturas com a inclusão dos serviços ou convênios utilizados será lançada considerando até o dia 14 de dezembro de 2020. Serviços ou convênios utilizados entre os dias 15 de dezembro de 2020 a 24 de janeiro de 2021, serão lançados para desconto em folha de pagamento competência de janeiro/2021, para recolhimento até o dia 10 de fevereiro de 2021.
    Maringá, 06 de novembro de 2020

    RAUL ERLON CÂNDIDO

    ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:

    I – captação, tratamento e distribuição de água;

    II – assistência médica e hospitalar;

    III – assistência veterinária;

    IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

    V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

    a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

    VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

    VII – funerários;

    VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

    IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

    X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

    XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

    XII – telecomunicações;

    XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    XV – imprensa;

    XVI – segurança privada;

    XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

    XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

    XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

    XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

    XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

    XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

    XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

    XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

    XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

    XXVI – iluminação pública;

    XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

    XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

    XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

    XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

    XXXI – vigilância agropecuária;

    XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

    XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

    XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

    XXXV – fiscalização do trabalho;

    XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

    XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

    XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

    XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

    XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

    Confira a íntegra do Decreto 6.983/2021

    De acordo com o Decreto 606/2021, as indústrias de confecção e vestuário localizadas na cidade de "Maringá" não poderão ter atividade nos próximas 4 dias. 

    Nesse novo decreto em seu Artigo segundo deixa claro que "somente" as empresas ali citadas poderão funcionar e as indústrias de confecções não estão incluídas. 

    As indústrias localizadas em outras cidades da região dependerão de decreto da prefeitura local para saber se acompanharão o decreto de Maringá ou não.

    INFORMATIVO – VACINA



                    A Diretoria da Comunidade Apoio à Vida vem informar que, neste ano de 2021 a CENTROVAC estará fazendo aplicação de
    vacina INFLUENZA TETRAVALENTE e PNEUMOCÓCICA (Pneumonia), para associados.



                A partir de
    hoje, dia 30/03/2021, poderá ser
    feito agendamento prévio para
    vacinação. Aqui na COMUNIDADE APOIO À
    VIDA
    , será feita aplicação no dia 09/04/2021,
    o agendamento poderá ser feito pelo nosso telefone: (44) 3224-0108. E na CENTROVAC,
    estará disponível até dia 31/05/2021 ou
    até durarem os estoques
    , o agendamento poderá ser feito pelo telefone: (44) 3025-6393. Lembrando que só terá
    atendimento mediante agendamento prévio,
    os que não agendarem, não será disponibilizado vacina, devido à pandemia, pois os horários serão rigorosamente
    agendados para evitar aglomeração
    .



                Lembrando
    que estamos tomando todas as precauções, para evitar o contagio da COVID-19. E
    também estaremos seguindo os Decretos liberados pela Prefeitura de Maringá, e
    se no dia que está agendado vacinação aqui na Comunidade Apoio à Vida, estiver
    alguma restrição, será remarcado nova data e que será avisado.



                Segue abaixo
    valores da vacina:



    ·        
    INFLUENZA TETRAVALENTE: R$ 75,00



    ·        
    PNEUMOCÓCICA: R$ 255,00



     



    Atenciosamente,



    Comunidade Apoio à Vida

    ORIENTAÇÕES MP 1.045 DE 27/04/2021,
    publicada em 28/04/2021



     



    A comunicação ao Sindicato da categoria SINCONFEMAR de que trata o
    artigo 12 § 4º, deverá ser feita EXCLUSIVAMENTE
    por meio eletrônico, através da digitalização do comprovante de  comunicação ao empregado com a antecedência de
    dois dias, bem como do acordo escrito e devidamente assinado pelo empregador e
    empregado.



    Deverão ser ENCAMINHADOS
    EXCLUSIVAMENTE
    ao e-mail juridico@sinconfemar.com.br,
    o qual confirmará o recebimento no prazo de até 5 (cinco) dias úteis (não
    considerados sábados, domingos e feriados), o qual por meio eletrônico enviará
    confirmação de recebimento/homologação do referido acordo. COMUNICAÇÕES
    ENCAMINHADAS A OUTROS ENDEREÇOS DE E-MAIL DO SINCONFEMAR OU VIA WHATSAPP NÃO
    SERÃO CONSIDERADAS ACEITAS OU VALIDAS E, PORTANTO, NÃO SERÃO RESPONDIDAS
    .



    Considerando as medidas de
    prevenção a COVID-19, NÃO SERÃO RECEBIDOS OU HOMOLOGADOS ACORDOS APRESENTADOS EM
    MEIO FÍSICO OU ENDEREÇADOS VIA CORREIOS
    .



    DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CIÊNCIA
    POR PARTE DA ENTIDADE SINDICAL: COMPROVAÇÃO
    DE COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR COM ANTECEDÊNCIA DE 2 DIAS
    ; ACORDO INDIVIDUAL ASSINADO PELO
    TRABALHADOR
    ; COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTO ANUAL DO EMPREGADOR (PGDAS OU SPEED ECF OU DECLARAÇÃO
    ASSINADA PELO CONTADOR
    ), no caso de empresas com faturamento superior a
    R$ 4.800.000,00 no ano de 2019.



    O
    SINCONFEMAR não disponibilizará ou encaminhará modelos de acordos.



    Segue abaixo, texto original da
    MP 1.045, com destaques em amarelo ou vermelho dos principais itens a serem
    observados pelas empresas empregadoras.



     



    Att



    Carlos Pissolato



    Depto Jurídico









    Presidência da
    República

    Secretaria-Geral

    Subchefia para Assuntos Jurídicos




    MEDIDA PROVISÓRIA Nº
    1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021







     



    Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
    Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das
    consequências da emergência de saúde pública de importância internacional
    decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de
    trabalho.


    O PRESIDENTE DA
    REPÚBLICA
    , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
    a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º  Esta Medida Provisória institui o Novo Programa
    Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
    complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde
    pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no
    âmbito das relações de trabalho.

    CAPÍTULO II

    DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    Seção I

    Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial
    de Manutenção do Emprego e da Renda

    Art. 2º  Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção
    do Emprego e da Renda, pelo
    prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida
    Provisória
    , com os seguintes objetivos:

    I - preservar o
    emprego e a renda;

    II - garantir a
    continuidade das atividades laborais e empresariais; e

    III - reduzir o
    impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de
    importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

    Art. 3º  São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do
    Emprego e da Renda:

    I - o pagamento do
    Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

    II - a redução proporcional de jornada de trabalho
    e de salários
    ; e

    III - a suspensão temporária do contrato de
    trabalho
    .

    Parágrafo único.
     O disposto no caput não se aplica:

    I - no âmbito da
    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    a) aos órgãos da
    administração pública direta e indireta; e

    b) às empresas
    públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

    II - aos organismos
    internacionais.

    Art. 4º  Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar,
    monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
    Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

    Seção II

    Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

    Art. 5º  Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do
    Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

    I - redução
    proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

    II - suspensão
    temporária do contrato de trabalho.

    § 1º  O
    Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com
    recursos da União.

    § 2º  O
    Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação
    mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e
    do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as
    seguintes disposições:

    I - o empregador informará ao Ministério da
    Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão
    temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da
    celebração do acordo
    ;

    II - a primeira
    parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do
    acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se
    refere o inciso I deste parágrafo; e

    III - o Benefício
    Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente
    enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão
    temporária do contrato de trabalho.

    § 3º  Caso a informação de que trata o inciso
    I do § 2º não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo
    :

    I - o empregador ficará responsável pelo pagamento
    da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário
    ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado
    , inclusive dos
    respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja
    prestada;

    II - a data de início
    do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida
    na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício
    será devido pelo restante do período pactuado; e

    III - a primeira
    parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo
    de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente
    prestada.

    § 4º  Ato do
    Ministério da Economia disciplinará a forma de:

    I - transmissão das
    informações e das comunicações pelo empregador;

    II - concessão e
    pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e

    III - interposição de
    recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de
    Manutenção do Emprego e da Renda.

    § 5º  As notificações e as comunicações
    referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderão
    ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do
    interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado
    digital ICP-Brasil ou uso de login e senha, conforme
    estabelecido em ato do Ministério da Economia.

    § 6º  O
    recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não
    impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o
    empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos
    na 
    Lei nº 7.998, de 11 de
    janeiro de 1990
    , no momento de eventual dispensa.

    § 7º  O
    Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será operacionalizado
    e pago pelo Ministério da Economia.

    Art. 6º  O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
    e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a
    que o empregado teria direito, nos termos do disposto no a
    rt. 5º da Lei nº
    7.998, de 1990
    , observadas as seguintes disposições:

    I - na hipótese de
    redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do
    percentual da redução sobre a base de cálculo; e

    II - na hipótese de
    suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

    a) equivalente a cem
    por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na
    hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

    b) equivalente a
    setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria
    direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.

    § 1º  O
    Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao
    empregado independentemente do:

    I - cumprimento de
    qualquer período aquisitivo;

    II - tempo de vínculo
    empregatício; e

    III - número de
    salários recebidos.

    § 2º  O Benefício Emergencial de Manutenção do
    Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

    I - ocupando cargo ou
    emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja
    titular de mandato eletivo; ou

    II - em gozo:

    a) de benefício de prestação continuada do Regime
    Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social
    , ressalvado o
    disposto no parágrafo único do 
    art. 124 da Lei nº
    8.213, de 24 de julho de 1991;

    b) do
    seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

    c) do benefício de
    qualificação profissional de que trata o 
    art. 2º-A da Lei nº
    7.998, de 1990.

    § 3º  O
    empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
    cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
    para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
    ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

    § 4º  Nos casos
    em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
    resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a
    unidade inteira imediatamente superior.

    § 5º  O empregado
    com contrato de trabalho intermitente a que se refere o 
    § 3º do art. 443 da
    Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
     não faz jus ao
    Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

    Seção III

    Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

    Art. 7º  O
    empregador
    , durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a redução proporcional de jornada
    de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental,
    parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias,

    observados os seguintes requisitos:

    I - preservação do
    valor do salário-hora de trabalho;

    II - pactuação,
    conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho,
    acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e
    empregado; e

    III - na hipótese de pactuação por acordo
    individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá
    ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos
    , e a redução da jornada de trabalho
    e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

    a) vinte e cinco por cento;

    b) cinquenta por cento; ou

    c) setenta por cento.

    § 1º  A jornada
    de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de
    dois dias corridos, contado da:

    I - data estabelecida
    como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

    II - data de
    comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar
    o fim do período de redução pactuado.

    § 2º  O Poder
    Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o
    prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do
    Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de
    trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista em
    regulamento.

    § 3º  O termo
    final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá
    ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese
    de prorrogação do prazo prevista no § 2º.

    Seção IV

    Da suspensão
    temporária
    do contrato de trabalho

    Art. 8º  O empregador, durante o prazo
    previsto no art. 2º, poderá
    acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de
    forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
    por até cento e vinte dias
    .

    § 1º  A suspensão temporária do contrato de
    trabalho será pactuada
    , conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo
    coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado
    .

    § 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre
    empregador e empregado,
    a proposta deverá ser
    encaminhada ao empregado com
    antecedência de, no mínimo, dois dias corridos
    .

    § 3º  O empregado, durante o período de
    suspensão temporária do contrato de trabalho:

    I
    - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados
    ; e

    II - ficará
    autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de
    segurado facultativo.

    § 4º  O contrato
    de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

    I - data estabelecida
    como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

    II- data de
    comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar
    o fim do período de suspensão pactuado.

    § 5º  Se, durante o período de suspensão
    temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de
    trabalho
    , ainda que parcialmente, por
    meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância,
    ficará
    descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho
    , e o empregador estará sujeito:

    I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos
    sociais referentes a todo o período;

    II - às penalidades
    previstas na legislação; e

    III - às sanções previstas em convenção ou em
    acordo coletivo.

    §
    6º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta
    superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente
    poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento
    de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário
    do empregado
    , durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho
    pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º.

    § 7º  O Poder
    Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o
    prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do
    Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de
    trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.

    § 8º  O termo
    final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá
    ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese
    de prorrogação do prazo prevista no § 7º.

    Seção V

    Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial de
    Manutenção do Emprego e da Renda

    Art. 9º.  O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
    Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda
    compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de
    trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que
    trata esta Medida Provisória.

    § 1º  A ajuda
    compensatória mensal de que trata o caput:

    I - deverá ter o
    valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

    II - terá natureza
    indenizatória;

    III - não integrará a
    base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de
    ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

    IV - não integrará a
    base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes
    sobre a folha de salários;

    COMUNICADO



                    Viemos através desta informar, que a partir do dia 16/06/2021, teremos uma nova especialidade para atendimento
    aqui na Comunidade Apoio à Vida,
    médico OTORRINOLARINGOLOGISTA, Dr° ANDRÉ
    MENEGUETI
    . As consultas deverão ser agendadas com antecedência via telefone
    ou pessoalmente. O valor inicial da
    consulta será de R$ 85,00. Estamos à
    disposição para quaisquer dúvidas.



     



     



     



     



     



    À Direção



     



     



     



     



     



     



     



     



         Maringá, 25 de Maio de 2021

    COMUNICADO



    O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES,
    COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ –
    SINCONFEMAR, Entidade Sindical, estabelecida nesta cidade de Maringá, Paraná, COMUNICA
    a todas as empresas do setor de Confecções e Vestuário abrangidas pelo
    SINCONFEMAR, que estaremos em recesso do dia 04/09/2021 até o dia 07/09/2021, retornando
    as atividades normais no dia 08/09/2021 a partir das 08:00 hrs.



     



     Maringá, 30 de agosto de 2021



     



     RAUL ERLON CÂNDIDO

     Presidente
    Sinconfemar                               

    O Dia Mundial da Saúde Mental é celebrado a 10 de outubro. Este dia visa chamar a atenção pública para a questão da saúde mental global, e identificá-la como uma causa comum a todos os povos, ultrapassando barreiras nacionais, culturais, políticos ou socioeconômicas. Combater o preconceito e o estigma à volta da saúde psicológica é outro dos objetivos do dia.

    COMUNICADO


    O SINCONFEMAR - SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ, comunica e esclarece, com relação aos novos pisos salariais vigentes a partir de 1º de março de 2022, negociados entre Sinconfemar e Sindvest, que:


    PISOS SALARIAIS VIGENTES NO PERÍODO DE 01/03/2022 À 28/02/2023.

    AUXILIAR DE PRODUÇÃO..........R$ 1.303,45

    PASSADOR................................R$ 1.370,42

    COSTUREIRA.............................R$ 1.620,35

    CHEFE DE PRODUÇÃO..............R$ 2.011,38


    OBS. SALÁRIOS ACIMA DO PISO REAJUSTE DE 10,80%


    VALE ALIMENTAÇÃO

    A cesta alimentação será de R$ 150,00 a partir de Março/2022. Para as empresas que pagam valor acima do mínimo deverão reajustar no percentual de 15,38%.


    MENSALIDADE SINDICAL

    A mensalidade sindical devida pelos empregados associados ao Sinconfemar à partir de 1º de abril de 2022, com recolhimento ao Sinconfemar até o dia 10 de maio de 2022, passa a ser no valor R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos), e a taxa de dependente extra passa a ser de R$ 20,00 (vinte reais).


    TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

    Conforme determinação da respectiva Assembleia Geral extraordinária, realizada para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, será procedido um desconto nos salários de cada trabalhador não associado, beneficiado ou não do sindicato profissional, a importância de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário mensal.


    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACABA COM AS DÚVIDAS DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL).

    A Turma do STF entendeu que é legítima a cobrança da Contribuição Assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do Sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados "obrigados" a satisfazer a mencionada Contribuição. O STF decidiu que a manutenção da estrutura Sindical é responsabilidade de todos trabalhadores representados e, não apenas dos associados. Os benefícios da Convenção são de todos os Trabalhadores e não apenas dos sócios. Com isso o STF ratifica a regra já existente no inciso IV do Artigo 8. da Constituição Federal de que o desconto é devido por empregados associados, ou não, ao Sindicato, pois visa a manutenção da estrutura Sindical. (RE-189.960-Relator. Ministro Marco Aurelio).


    TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL

    Conforme determinação da respectiva Assembleia Geral extraordinária, realizada em 19/01/2022, para dar cumprimento ao disposto no inciso IV, XXVI do art. 7º da Constituição Federal, ficou aprovado que a taxa de contribuição assistencial, que anteriormente era de 12% (doze por cento) ao ano, descontada em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada, passa a ser descontada em todos os meses do ano, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. O repasse deverá ser feito no mês subsequente ao desconto, até o dia 10 (dez) em favor da entidade sindical, devendo ser descontada de todos os integrantes da categoria. Por liberalidade do sindicato os empregados associados ao Sinconfemar (aqueles que pagam mensalidade), ficarão isentos desse desconto, pagando somente a mensalidade no valor de R$ 58,70 (Cinquenta e oito reais e setenta centavos).


    RAUL ERLON CÂNDIDO

    PRESIDENTE

    O Sinconfemar comunica que o Salão de Beleza anteriormente instalado no prédio do Sindicado, está atendendo com novas, amplas e modernas instalações, sob a denominação R. E Beauty na Av. XV de Novembro Nº 1203, com telefone 44 3025-2039 ou 44 9927-8808.

    O atendimento continua sendo feito com horário agendado e com débito em folha de pagamento.

    Gripe - Por que Vacinar ?

    1-O que é Gripe ?

    É uma doença aguda causada pelo vírus Influenza. Pior que o resfriado, a gripe debilita e pode levar ao risco de complicações.

    2-Quais são os sintomas da Gripe ?
    Febre alta, dores no corpo e nas articulações, falta de apetite, dor de cabeça, tosse seca, nariz entupido, espirros e cansaço extremo.

    3-Quais as complicações da Gripe ?

    Pneumonia, Otite, Sinusite, Bronquite aguda e Traqueobronquite.
    IMPORTANTE: estima-se que, nos últimos 25 anos, a GRIPE tenha causado o mesmo Nº de mortes que a AIDS !!!

    4-Quais as pessoas com maior risco de complicações ?
    Crianças, Idosos, Mulheres grávidas, Fumantes, pessoas que têm asma, diabetes, insuficiência renal e outras.

    5-Como prevenir a Gripe ?
    A ÚNICA FORMA DE PREVENÇÃO é a Vacinação.

    Ter saúde é o que Importa!
    Não deixe a Gripe Interferir no que a Vida pode lhe Oferecer de Melhor.

    Fonte: Centrovac- Centro de Vacinação Maringá
    Av. Gov. Parigot de Souza, 31 - Lj 03 / Fone: 3025.6393 / Maringá-PR

    O Sinconfemar comunica seus associados e dependentes que será realizada Campanha de Vacinação de 2014, contra a Gripe.

    A Campanha será realizada nos dias 11/04/2014, das 14:00 às 19:30, e no dia 12/04/2014 das 8:00 às 11:30, nas dependências da Comunidade Apoio à Vida, situada na Rua Néo Alves Martins Nº 3190, sendo o atendimento por ordem de chegada.

    Nos demais períodos permanecera a Campanha de segunda a sexta-feira das 9:00 às 18:00 e aos sábados das 9:00 às 13:00, nas dependências da Clínica Centrovac, situada na Av. Parigot de Souza Nº 31, Fone: (44) 3025-6393.

    O Valor da Vacina será de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), tendo na Comunidade Apoio à Vida, bem como na Clinica Centrovac, podendo ser descontado em Folha de Pagamento.

    O Sinconfemar informa que não haverá atendimento Jurídico na sede do sindicato no período de 15/05/2014 à 23/05/2014.

    Em primeiro lugar vale ressaltar que não há previsão legal alguma que determine a dispensa dos trabalhadores nos dias de jogos do time do Brasil na Copa.
    Mas temos também que levar em conta que nestes dias a atenção de todos os trabalhadores estará voltada para a Seleção, haja vista a paixão do brasileiro pelo futebol e não seria produtivo para qualquer empresa manter os trabalhadores no período/horário dos jogos.


    Orientamos desta forma, que as Empresas devam dispensar seus trabalhadores com antecedência de 30 (trinta) minutos antes do início da partida e se de um prazo de mais 1 (uma) hora para o retorno ao trabalho caso os jogos não coincidam com o término da jornada de trabalho.


    Se o Brasil passar as oitava de final o procedimento será o mesmo. Deixando claro também caso o Governo Federal venha a decretar feriado nacional nos dias dos jogos, estas orientações deixam de ter validade, passando a valer a determinação Governamental.


    Para a compensação destas horas, caso a empresa queira fazer, deverá ser homologada no Sindicato (SINCONFEMAR), lembrando-se sempre que a compensação é de hora para hora, ou seja, deixou de trabalhar 03 (três) horas compensa-se 03 (três) horas. Aquelas empresas que mantém acordo de Compensação e Prorrogação da Jornada de Trabalho, devem observar o mesmo para que não ultrapasse a jornada de trabalho na forma da lei.

    O Sinconfemar informa que em virtude do Jogo do Brasil, o expediente na sexta-feira dia 04/07/2014 será das 7:30 às 16:00.

    Dia da Cidadania leva serviços gratuitos à população de Maringá

    Evento é promovido pela RICTV Record e será realizado no sábado, dia 26
    A cidade de Maringá vai receber o projeto Dia da Cidadania - RICTV no Bairro para Você, sábado, 26 de julho. O evento organizado pela RICTV Record, que tem o patrocínio da Petrobras, será realizado na praça da Catedral Basílica Menor Nossa Senhora da Glória, das 9 às 17 horas. Na ocasião, vários serviços serão oferecidos à comunidade, gratuitamente.
    Quem passar por lá terá a oportunidade de cuidar da saúde, verificando a pressão arterial, fazendo exames de glicose e colesterol e serão realizadas palestras para gestantes. Ainda, atendimento psicológico, orientações para questões que envolvem a justiça, entretenimento para toda família e doação de animais, entre outros.
    Além da presença de João Bomberinho, uma figura pública que se tornou famosa nacionalmente por meio da sua luta contra o câncer. O Instituto de Bomberinho estará cadastrando os interessados em efetuar a doação de medula óssea no local.
    Serviço:
    Dia da Cidadania - RICTV no Bairro para Você
    Data: 26/07/2014
    Horário: 9 às 17 horas
    Local: Praça Deputado Renato Celidônio, em frente à Catedral

    Parcerias

    · Gela boca - Sorvete em Picolé;
    · Água Safira - 2.000 copos de água;
    · Procon - Terá uma equipe para orientações sobre direito do consumidor;
    · SETRAN - Irá participar do evento com um posto de atendimento móvel realizando orientações sobre trânsito. E teatro infantil, às 15h;
    · OAB - Irá participar com orientações sobre INSS, Divórcio, Reconhecimento de Paternidade, Aposentadoria e Pensão Alimentícia;
    · Unicesumar - com a participação dos cursos de Medicina, com a prevenção da Hanseníase, por meio de esclarecimentos sobre a doença, além de informações sobre tratamento; Ciências Biológicas, com orientações sobre ações individuais em prol do meio ambiente, bem como práticas sustentáveis; Biomedicina, com a realização de exames de colesterol total; Fisioterapia, com orientações posturais e massoterapia, Psicologia, por meio de atendimento, além da biblioteca itinerante, em espaço destinado à leitura, e Hora do Conto, com apresentação de teatro de fantoche;
    · PAM SAÚDE - com Aferição de pressão arterial, exames de diabetes (glicose), dicas nutricionais e para gestantes;
    · SENAC - corte de cabelo;
    · ACIM - consulta ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), com a presença de especialista que orientarão sobre como limpar o nome;
    · Instituto João Bomberinho (que estará presente no evento) - realização de cadastros para doação de medula óssea;
    · Polícia Ambiental - doação de mudas de árvores;
    · Conselho Tutelar - orientações a menores e aos pais.
    · Entre outros.

    O Sinconfemar comunica que a sub-sede do Sindicato na cidade de Campo Mourão está instalada em novo endereço, na Av. Manoel Mendes de Camargo, Nº 2634 com telefone 44 3523-3956, para melhor atende-los.

    O Sinconfemar em parceria com a Comunidade Apoio à Vida e o SUS estará realizando a Campanha de Prevenção de Colo de Útero, em todas as segundas-feiras entre os dias 15-09-2014 à 15-12-2014, no horário das 18h às 21h.

    As associadas e dependentes legais, deverão previamente agendar horário na Comunidade Apoio à Vida, através do telefone 44 3224-0108.

    O Sinconfemar e a Comunidade Apoio à Vida comunicam que estarão em férias coletivas entre os dias 19-12-2014 à 07-01-2015, retornando as suas atividades normais no dia 08-01-2015, a partir das 7h30min.

    O Sinconfemar em conjunto com o Sindvest, firmaram acordo para reajuste salarial visando o fechamento da convenção coletiva de trabalho para o período de 2014/2015.

    Os pisos salariais serão reajustados no percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais de Setembro de 2013.

    O vale mercado passa a ser devido no valor de R$ 70,00 (setenta reais).

    Referido percentual e valor são devidos a partir de 1º de Setembro de 2014.

    O documento assinado pelas partes poderá ser verificado acessando o link Convenções Coletivas.

    A Portaria nº 04 de 16 de Setembro de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, trouxe algumas mudanças acerca das homologações:

    • Empregado emancipado, é necessária somente a comprovação da emancipação no ato da homologação.
    • Homologação por falecimento, é devida a assistência aos beneficiários habilitados na Previdência Social. No caso do trabalhador ter beneficiário menor de 18 anos de idade, sua quota deverá ser depositada em caderneta de poupança.
    • O assistente de homologação é impedido de homologar, mesmo com a anuência do empregado nos seguintes casos:
    I– irregularidade na representação das partes;
    II– existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa (a estabilidade não poderá ser indenizada);
    III- suspensão contratual, exceto nas hipóteses do art. 476-A da CLT;
    IV- inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
    V– fraude caracterizada;
    VI– falta de apresentação de documentos necessários ou incorreção não sanável;
    VII– falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias;
    VIII– recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
    • O pagamento das verbas rescisórias de agora em diante somente poderá ser feito através de cheque administrativo, emitido pelo gerente do banco, transferência ou depósito bancário na conta do funcionário, com a apresentação do extrato da conta do funcionário ou pagamento em dinheiro.
    • O código sindical do SINCONFEMAR é 101.000.03037-0 e deve constar no TRCT.
    • Não existe “aviso cumprido em casa”, o aviso prévio é trabalhado ou indenizado, a dispensa do aviso implica na quitação das verbas rescisórias até o décimo dia.
    • No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio, ou seja, o empregador deve expressamente negar a dispensa do aviso prévio, ou do contrário não poderá descontar os dias não cumpridos.
    • O DSR deverá ser pago quando o aviso prévio terminar em sábado ou sexta feira se o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
    • Quando houver competências do FGTS em atraso, deverá ser apresentado o recibo de quitação no ato da homologação, como documento obrigatório.
    • Continua sendo devido a relação de documentos constantes na cláusula vigésima terceira da CCT.

    Aguarde...